Casamento no civil
Para que o casamento civil aconteça na data desejada, os noivos devem ficar atentos ao prazo de 15 dias após a solicitação em cartório. Conforme exigido em lei, o nome dos noivos fica em edital, durante este período, para verificar se ocorre alguma manifestação que impeça o casamento. A noiva deve comunicar como será seu nome de casada, quando for registrar o pedido de casamento, podendo optar por permanecer com o nome de solteira, agregar o sobrenome do marido, ou substituir seu sobrenome pelo do noivo.
Após a aprovação do pedido, os noivos têm até 90 dias para efetuar o casamento civil, que poderá ser realizado no cartório, na igreja ou no local da cerimônia. Em todos os casos é necessária a assinatura de pelo menos duas testemunhas. Se o casamento civil for marcado no cartório ou no local da cerimônia, é preciso comunicar com antecedência a data e o horário e checar a disponibilidade do juiz e do funcionário do cartório. Caso os noivos prefiram que o casamento civil aconteça junto com o casamento religioso, o titular do cartório fornece uma habilitação para que o padre ou pastor realize as duas cerimônias. Esta habilitação com a assinatura dos noivos, testemunhas e ministro religioso deve ser devolvida no cartório civil, para que o casamento seja registrado.
Regime de bens
Pelo atual Código Civil, em vigor desde 2003, o casal pode alterar o regime de bens durante o casamento.
A nova lei criou um novo regime de bens e manteve três (Comunhão Parcial de Bens - em que só se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento; Comunhão Universal de Bens - em que os bens anteriores e posteriores ao casamento se tornam comuns e Separação de Bens - em que nenhum bem é comunicado). Somente neste último regime, os noivos não precisam efetuar o Pacto Antenupcial, documento preparado pelo cartório de casamento e que deve ser registrado num tabelionato. O novo regime de bens em vigor é a Participação Final nos Aquestos (bens adquiridos). Esse tipo de regime é semelhante ao da comunhão parcial de bens. Na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são dos dois cônjuges, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados.
No novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles são divididos na separação, se adquiridos a título oneroso pelo casal. Com esse regime, cada cônjuge pode administrar seu patrimônio autonomamente, inclusive aliená-los, se forem móveis. Pelo artigo 1.681, os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Pelo parágrafo único do artigo 1.674, salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Este blog tem como objetivo divulgar o trabalho "Reflexões sobre o Matrimônio no Catolicismo" da disciplina Introdução ao Pensamento Teológico III dos alunos do curso de Ciência da Computação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Este blog também tem como principal objetivo ajudar os futuros noivos a entenderem um pouco mais sobre esse evento tão importante na vida de ambos e ajudá-los na preparação do mesmo.
Os integrantes do grupo são: Alessandra Angelo, Douglas Hoshino, Guilherme Zanin, Mônica Bragança e Rafael Martucci.
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